P1. Quem pode beneficiar da Central de Compras?
R1. As Entidades previstas no artigo 2º do Código dos Contratos Públicos (CCP). Exemplos: O Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Entidades Administrativas Independentes, o Banco de Portugal, as Fundações Públicas, as Associações Públicas, os Organismos de Direito Público.
Podem, ainda, beneficiar da Central de Compras todos os organismos da Administração Pública Portuguesa, Entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, de acordo com o definido no artigo 7.º do CCP, ou Entidades que por força de regras públicas tenham de seguir procedimentos de contratação ao abrigo do CCP.
P2. Qual o custo de adesão à Central por parte das Entidades Adjudicantes?
R2. Não existem custos de adesão, sendo necessário somente deliberar essa adesão nos Órgãos Competentes.
P3. Após a adesão gratuita à Central, a Entidade aderente está vinculada a adquirir por via dos procedimentos da CONNECT?
R3. Negativo. A adesão é voluntária, não vinculativa e o facto de aderir à Central não obriga a Entidade Pública a efetuar aquisições através dos Procedimentos Concursais da CONNECT.
P4. Uma Entidade Pública que decida aderir à Central, e que decida fazer parte de um Acordo Quadro, é obrigada a adquirir por via desse Acordo Quadro?
R4. Negativo. Não é obrigatório. O facto de aderir ao Acordo Quadro não a vincula a qualquer aquisição e só utilizará esta ferramenta se decidir que a proposta de valor representa as condições mais favoráveis, comparativamente a uma negociação direta.
P5. O que é uma Central de Compras?
R5.A figura das Centrais de Compras encontra-se prevista no art. 260º do CCP, no qual se transpôs para o ordenamento jurídico interno o estabelecido no art. 11º da Diretiva Comunitária n.º 2004/18/CE.
Nos termos previsto no art. 10º da aludida Diretiva “A Central de Compras é uma entidade adjudicante que adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou procede à adjudicação de contratos públicos ou celebração de acordos-quadro de obra, de fornecimentos ou de serviços destinados a entidades adjudicantes”.
P6. O que são Acordos Quadro?
R6. Dispõe o art. 251º do CCP que “Acordo quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos”.
Nos termos previstos no n.º 1 do art. 263º do CCP, as Centrais de Compras podem celebrar acordos-quadro que tenham por objeto futura celebração de contratos de aquisição de serviços.