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FAQ

P1. Quem pode beneficiar da Central de Compras?
R1. As Entidades previstas no artigo 2º do Código dos Contratos Públicos (CCP). Exemplos: O Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos, as Entidades Administrativas Independentes, o Banco de Portugal, as Fundações Públicas, as Associações Públicas, os Organismos de Direito Público.

P2. Qual o custo de adesão à Central por parte das Entidades Adjudicantes?
R2. Não existem custos de adesão, sendo necessário somente deliberar essa adesão nos Órgãos Competentes.

P3. Após a adesão gratuita à Central, a Entidade aderente está vinculada a adquirir por via dos procedimentos da CONNECT?
R3. Negativo. A adesão é voluntária, não vinculativa e o facto de aderir à Central não obriga a Entidade Pública a efetuar aquisições através dos Procedimentos Concursais da CONNECT.

P4. Uma Entidade Pública Local que decida aderir à Central, e que decida fazer parte de um Acordo Quadro, é obrigada a adquirir por via desse Acordo Quadro?
R4. Negativo. Não é obrigatório. O facto de aderir ao Acordo Quadro não a vincula a qualquer aquisição e só utilizará esta ferramenta se decidir que a proposta de valor representa as condições mais favoráveis, comparativamente a uma negociação direta.

P5. O que é uma Central de Compras?
R5.A figura das Centrais de Compras encontra-se prevista no art. 260º do CCP, no qual se transpôs para o ordenamento jurídico interno o estabelecido no art. 11º da Diretiva Comunitária n.º 2004/18/CE.

Nos termos previsto no art. 10º da aludida Diretiva “A Central de Compras é uma entidade adjudicante que adquire fornecimentos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes ou procede à adjudicação de contratos públicos ou celebração de acordos-quadro de obra, de fornecimentos ou de serviços destinados a entidades adjudicantes”.

P6. O que são Acordos Quadro?
R6. Dispõe o art. 251º do CCP que “Acordo quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos”.

Nos termos previstos no n.º 1 do art. 263º do CCP, as Centrais de Compras podem celebrar acordos-quadro que tenham por objeto futura celebração de contratos de aquisição de serviços.

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